Juiz concede medidas protetivas para transexual de SG internada à força

Bruna, à esquerda | Divulgação

Foi deferido no dia 26 de maio, pelo Juiz Titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Gonçalo (RJ), Dr. André Luiz Nicolitt, o pedido de medidas protetivas formulado pela Defensoria Pública em favor de uma mulher transexual internada compulsoriamente pela mãe que se opõe à sua identidade de gênero.

De acordo com a Defensoria Pública a mãe está proibida de ter contato com ela. Não pode se aproximar em menos de 500 metros, não pode telefonar e nem mandar mensagem, em nenhum meio de comunicação.

Ainda segundo a Defensoria, como a delegada enquadrou a mãe na Lei Maria da Penha, tem duas consequência: dá origem a um processo, que é o das medidas cautelares, que já está autuado no juizado; e segue na delegacia o inquérito policial, onde é realizada a investigação dos fatos. Concluindo esse inquérito, a delegada relata, manda para o Ministério Público, que oferece denúncias se houver indícios de autoria e materialidade. O processo vai seguir como sequestro e cárcere privado.
Nos autos da medida protetiva, a mãe ainda não se defendeu (não apresentou nenhum laudo médico). Ela já está intimada das medidas e tem ciência de que não pode ter contato e não pode se aproximar da filha. Em entrevista e atendimento à Bruna, ela relata que nunca fez nenhum tratamento psiquiátrico. O que havia era o inconformismo da mãe a partir do momento em que Bruna tomou essa decisão de assumir a identidade de gênero feminino.
Confira parte da Medida Protetiva:

(…) Ademais, as medidas protetivas pretendidas são plenamente reversíveis com a formação do contraditório. Por outro lado, seu indeferimento pode trazer sérios riscos de consequências irreversíveis.

Isto posto e com amparo no art. 22, caput, da Lei n° 11.340/06, DEFIRO PARCIALMENTE a aplicação das medidas postuladas, consistentes na:

a) Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre a autora do fato e a vítima, na forma do artigo 22, inciso III, “a” da Lei n° 11340/06;

b) Proibição de contato da autora do fato com a vítima por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, “b” da Lei n° 11340/06.

Defiro o requerimento de busca e apreensão dos objetos pessoais da autora e de sua companheira, bem como de todos os bens que guarnecem o imóvel situado no endereço XXXXXX.

Expeça-se mandado de busca em apreensão facultando o OJA a lançar mão de auxílio de força policial se necessário, bem como a proceder ao arrombamento.

Intime-se a autora do fato para o imediato cumprimento das medidas ora aplicadas, dando-lhe ciência de que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua prisão preventiva para assegurar o cumprimento das presentes medidas protetivas. Consigne-se, ainda, que esta deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública, caso discorde das medidas que lhe foram impostas, sem prejuízo, em caso de silêncio, de sua defesa em eventual processo criminal. Proceda-se com urgência.

Notifique-se a vítima para comparecer à Defensoria Pública deste Juízo fim de acompanhar a execução da medida e a ação penal.

Caso haja manifestação da autora do fato, dê-se vista à vítima e ao MP, voltando posteriormente para conclusão.

Decorrido o prazo de 90 dias, o qual deve ser certificado, sem novo requerimento da vítima, havendo ou não manifestação da autora do fato, dê-se vista ao MP e, após, retornem conclusos.

Concedo a gratuidade de Justiça à vítima. Anote-se onde couber.

Dê-se ciência ao MP.

Intimem-se.

São Gonçalo, 26 de maio de 2017.

André Luiz Nicolitt

Juiz de Direito

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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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