Prefeitura e Rio Ônibus são condenadas por cobrança indevida do Bilhete Único

A Prefeitura do Rio de Janeiro e o Sindicato das Empresas de Ônibus (Rio Ônibus) foram condenados a pagar indenização pela cobrança indevida de tarifa para uso do Bilhete Único Carioca em viagens em que os passageiros não utilizaram mais de um transporte coletivo, no período de 06/11/2010 a 31/05/2013. A medida foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que obteve decisão favorável proferida por desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A ação foi ajuizada pelo promotor de Justiça Rodrigo Terra, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital. No documento, o promotor defendeu que as empresas não poderiam cobrar o valor de R$ 2,40, que era estabelecido para o Bilhete Único, dos passageiros que não utilizavam mais de um transporte. Nestes casos, deveria ser cobrada a tarifa de R$ 2,35, que era o valor vigente na época. Assim, inúmeros usuários que utilizaram o Bilhete Único em apenas um deslocamento ao longo desse período foram cobrados por um benefício tarifário não usufruído.

“Ao impor a todos os usuários o pagamento de um novo valor de tarifa básica que corresponde à contratação de transporte por dois ônibus, o usuário foi alijado da possibilidade de pagar uma tarifa simples que lhe dê direito ao transporte por um único ônibus”, destacou Rodrigo Terra em peça de apelação a recurso interposto pelos réus.

Com a decisão, proferida em acórdão, a Prefeitura e a Rio Ônibus terão que pagar indenização por danos sociais relativas aos três anos em que o sistema funcionou de forma inadequada. A quantia será correspondente às diferenças pagas a maior pelos usuários do sistema de transporte coletivo, calculadas com base na multiplicação pelo número de deslocamentos que deveriam ter sido cobrados como tarifa simples, mas foram remunerados como tarifa diferenciada. Os valores serão revertidos para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados mencionado no art. 13 da Lei no 7.347/85.

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