Pacotes de internet fixa deverão ter velocidade de conexão como principal diferencial de preços

Os pacotes de Internet fixa ofertados ao consumidor, por qualquer meio de transmissão de dados, devem ter a velocidade de conexão como principal diferencial de preços e não a quantidade de dados utilizados ou preestabelecidos pela operadora. É o que determina a Lei 10.535/24, de autoria do deputado Márcio Canella (União), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial Extra do Executivo da última quinta-feira (10/10).

A norma permite a oferta concomitante de pacotes fixos pré-pagos com limitação de dados, desde que tal contratação ocasione vantagem explícita ao usuário, permitindo um alcance social maior da internet a preços mais acessíveis ao consumidor. A medida ainda resguarda a imediata mudança para pacotes com critérios exclusivos de velocidade da conexão, sem ônus ao consumidor.

A lei não se aplica aos planos de internet móvel, voltados para uso de dados em aparelhos celulares e semelhantes em qualquer local da área de cobertura da operadora. “Essa matéria já havia sido abordada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em projetos anteriores, que chegaram a ser aprovados pelo parlamento e vetados pelo Executivo. O fato é que as principais operadoras de telefonia e Internet do Brasil estão constantemente ameaçando impor limites de dados em seus planos de Internet fixa, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto”, declarou Canella.

Veto parcial

O governador não sancionou o projeto na íntegra, tendo vetado o artigo que estipulava multa às concessionárias de internet que descumprissem a medida. O valor seria de três mil UFIR-RJ, o equivalente a R$ 13,6 mil, por cada autuação, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência. Os valores seriam repassados ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon). A Alerj ainda apreciará o veto do governador e poderá mantê-lo ou derrubá-lo.

O Executivo explicou que vetou o artigo após consulta à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-RJ). “O órgão destacou que o dispositivo desconsiderou as sanções, o respectivo processo administrativo, bem como os critérios para a aplicação de multas aos infratores, já previstos e regulados pela Lei Estadual 6.007/11, que traz critérios seguros para a aplicação concreta das sanções, em observância aos princípios da segurança jurídica e tipicidade”, justificou.

Por Alerj