Juiz concede medidas protetivas para transexual de SG internada à força
Foi deferido no dia 26 de maio, pelo Juiz Titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Gonçalo (RJ), Dr. André Luiz Nicolitt, o pedido de medidas protetivas formulado pela Defensoria Pública em favor de uma mulher transexual internada compulsoriamente pela mãe que se opõe à sua identidade de gênero.
De acordo com a Defensoria Pública a mãe está proibida de ter contato com ela. Não pode se aproximar em menos de 500 metros, não pode telefonar e nem mandar mensagem, em nenhum meio de comunicação.
(…) Ademais, as medidas protetivas pretendidas são plenamente reversíveis com a formação do contraditório. Por outro lado, seu indeferimento pode trazer sérios riscos de consequências irreversíveis.
Isto posto e com amparo no art. 22, caput, da Lei n° 11.340/06, DEFIRO PARCIALMENTE a aplicação das medidas postuladas, consistentes na:
a) Proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre a autora do fato e a vítima, na forma do artigo 22, inciso III, “a” da Lei n° 11340/06;
b) Proibição de contato da autora do fato com a vítima por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, “b” da Lei n° 11340/06.
Defiro o requerimento de busca e apreensão dos objetos pessoais da autora e de sua companheira, bem como de todos os bens que guarnecem o imóvel situado no endereço XXXXXX.
Expeça-se mandado de busca em apreensão facultando o OJA a lançar mão de auxílio de força policial se necessário, bem como a proceder ao arrombamento.
Intime-se a autora do fato para o imediato cumprimento das medidas ora aplicadas, dando-lhe ciência de que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua prisão preventiva para assegurar o cumprimento das presentes medidas protetivas. Consigne-se, ainda, que esta deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública, caso discorde das medidas que lhe foram impostas, sem prejuízo, em caso de silêncio, de sua defesa em eventual processo criminal. Proceda-se com urgência.
Notifique-se a vítima para comparecer à Defensoria Pública deste Juízo fim de acompanhar a execução da medida e a ação penal.
Caso haja manifestação da autora do fato, dê-se vista à vítima e ao MP, voltando posteriormente para conclusão.
Decorrido o prazo de 90 dias, o qual deve ser certificado, sem novo requerimento da vítima, havendo ou não manifestação da autora do fato, dê-se vista ao MP e, após, retornem conclusos.
Concedo a gratuidade de Justiça à vítima. Anote-se onde couber.
Dê-se ciência ao MP.
Intimem-se.
São Gonçalo, 26 de maio de 2017.
André Luiz Nicolitt
Juiz de Direito
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro